Marilia Amaral*
Nas
últimas semanas, falávamos sobre o pluralismo social e ideológico e comentamos
que para que esse pluralismos seja efetivo, ele deve ter liberdade de atuação.
Dessa forma, identificamos na Constituição
Federal os dispositivos que garantem a liberdade de associação. Vamos iniciar
agora a leitura dos dispositivos que falam sobre os partidos políticos.
O
art. 17 assim enuncia: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I
– caráter nacional;
II
– proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III
– prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV
– funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”
Restringiremo-nos
a esses dispositivos citados.
Vejamos:
o caput do artigo 17 fala sobre a
liberdade de criação, fusão (isto é, dois partidos se juntarem, se fundirem,
surgindo um novo partido), incorporação (ou seja, um partido é ligado a outro,
incorporado, perdendo sua personalidade jurídica e ficando somente a partido
que incorporou, que anexou), e também a extinção de partidos políticos.
Um
exemplo, somente para ilustrar e não para seguir, é o Partido Progressista, do
Paulo Maluf, que surgiu do PDS (Partido Democrático Social). Em 1985, uma das
facções do PDS fundou o PFL (Partido da Frente Liberal), enquanto em 1993, o
PDS fundiu-se com o Partido Democrata Cristão, surgindo o PPR (Partido
Progressista Reformador). Pouco tempo depois, em 1995, o PPR fundiu-se com o
primeiro Partido Progressista dando origem ao Partido Progressista Brasileiro,
sendo que alterou sua denominação, em 2003, para Partido Progressista.
Percebam
como precisamos ficar atentos com essas possibilidades que a Constituição deu
aos Partidos Políticos para nos orientarmos na hora do voto. Acredito que
muitas pessoas ainda votem no candidato ou na candidata, ao invés de votarem no
partido. Com isso, perde-se a identidade do voto, já que o partido tem um
estatuto, enquanto o candidato ou a candidata tem somente uma personalidade
jurídica de pessoa física, com convicções e ideais próprios, individuais e não
coletivos. E infelizmente, os partidos se utilizam desse desconhecimento para lançar
alguns puxadores de votos: cantores, jogadores, líderes religiosos, entre
outros.
O
caput do artigo 17 ainda declara que
estão resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo (que é uma parte do pluralismo
político) e os direitos fundamentais da pessoa humana.
A
Constituição prevê também:
a)
que os partidos devem ter caráter nacional, significando que não é possível
criar um partido que atue unicamente no município de São Paulo, ou no Estado de
Pernambuco ou em qualquer outro ente individual da República Federativa do
Brasil;
b)
que nenhum partido esteja atrelado, subordinado a entidades ou governos
estrangeiros;
c)
que os partidos prestem contas à Justiça Eleitoral, e essas contas são
examinadas e julgadas como procedentes total, em parte ou não procedentes; e finalmente
d)
que seu funcionamento parlamentar esteja de acordo com a lei.
Na
próxima semana, veremos ainda o Parágrafo primeiro que dispõe sobre as
coligações.
*Membro da Pastoral Fé e Política da
Arquidiocese de São Paulo.
Programa exibido da Rádio 9 de julho em 18/03/2013.
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