sexta-feira, 19 de abril de 2013

Constituição Federal - Partidos Políticos


Marilia Amaral*
Nas últimas semanas, falávamos sobre o pluralismo social e ideológico e comentamos que para que esse pluralismos seja efetivo, ele deve ter liberdade de atuação. Dessa forma, identificamos na  Constituição Federal os dispositivos que garantem a liberdade de associação. Vamos iniciar agora a leitura dos dispositivos que falam sobre os partidos políticos.
O art. 17 assim enuncia: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”
Restringiremo-nos a esses dispositivos citados.
Vejamos: o caput do artigo 17 fala sobre a liberdade de criação, fusão (isto é, dois partidos se juntarem, se fundirem, surgindo um novo partido), incorporação (ou seja, um partido é ligado a outro, incorporado, perdendo sua personalidade jurídica e ficando somente a partido que incorporou, que anexou), e também a extinção de partidos políticos.
Um exemplo, somente para ilustrar e não para seguir, é o Partido Progressista, do Paulo Maluf, que surgiu do PDS (Partido Democrático Social). Em 1985, uma das facções do PDS fundou o PFL (Partido da Frente Liberal), enquanto em 1993, o PDS fundiu-se com o Partido Democrata Cristão, surgindo o PPR (Partido Progressista Reformador). Pouco tempo depois, em 1995, o PPR fundiu-se com o primeiro Partido Progressista dando origem ao Partido Progressista Brasileiro, sendo que alterou sua denominação, em 2003, para Partido Progressista.
Percebam como precisamos ficar atentos com essas possibilidades que a Constituição deu aos Partidos Políticos para nos orientarmos na hora do voto. Acredito que muitas pessoas ainda votem no candidato ou na candidata, ao invés de votarem no partido. Com isso, perde-se a identidade do voto, já que o partido tem um estatuto, enquanto o candidato ou a candidata tem somente uma personalidade jurídica de pessoa física, com convicções e ideais próprios, individuais e não coletivos. E infelizmente, os partidos se utilizam desse desconhecimento para lançar alguns puxadores de votos: cantores, jogadores, líderes religiosos, entre outros.
O caput do artigo 17 ainda declara que estão resguardados a soberania nacional,  o regime democrático, o pluripartidarismo (que é uma parte do pluralismo político) e os direitos fundamentais da pessoa humana.
A Constituição prevê também:
a) que os partidos devem ter caráter nacional, significando que não é possível criar um partido que atue unicamente no município de São Paulo, ou no Estado de Pernambuco ou em qualquer outro ente individual da República Federativa do Brasil;
b) que nenhum partido esteja atrelado, subordinado a entidades ou governos estrangeiros;
c) que os partidos prestem contas à Justiça Eleitoral, e essas contas são examinadas e julgadas como procedentes total, em parte ou não procedentes; e finalmente
d) que seu funcionamento parlamentar esteja de acordo com a lei.
Na próxima semana, veremos ainda o Parágrafo primeiro que dispõe sobre as coligações.

*Membro da Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo.
Programa exibido da Rádio 9 de julho em 18/03/2013.

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