terça-feira, 16 de abril de 2013

Comissões da Câmara Municipal


Marilia Amaral*

Conforme combinamos na semana passada, hoje iniciaremos nosso estudo sobre as Comissões da Câmara Municipal.
Primeiramente, é preciso entender que cabe à própria Câmara, com sanção do prefeito, "legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões", como está especificado no art. 13, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município.
Vejamos, então, como estão divididas essas Comissões.
Ainda segundo a Lei Orgânica, as Comissões podem ser permanentes ou temporárias. A forma como elas são constituídas, assim como suas atribuições podem estar previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.
Vocês estão lembrados que, na semana passada, eu havia comentado que os membros de uma determinada Comissão poderiam "boicotar" algum projeto de lei do partido adversário, quando tal projeto precisasse passar pela Comissão específica? Pois bem, já prevendo esse tipo de atitude a Lei Orgânica assegurou, através do § 1º do Art. 32, que houvesse uma representação proporcional dos partidos que participam da Câmara em cada Comissão.
No § 2º, do mesmo artigo, estão listadas as competências das Comissões, em razão da matéria de sua competência, isto é, dependendo da atribuição devida a ela:
I – estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;
II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos no local, os atos da administração direta e indireta, conforme a lei, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, solicitando ajuda do Tribunal de Contas, quando necessário. Ou seja, as Comissões, devem verificar se o andamento dos órgãos e entes da Administração Pública estão agindo de acordo com aquilo a que eles se propuseram.
III – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
IV – convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições. Vejam que aqui a prestação de conta é com os responsáveis pela administração dos órgãos ou entes da administração pública.
Sobre a devida prestação de contas dos Conselheiros do Tribunal de Contas, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada pelo Tribunal de Justiça como procedente, isto é, que faz sentido.
Na próxima semana, terminaremos a lista das Competências listadas na Lei Orgânica e adentraremos no Regimento Interno.

                  
*Membro da Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo.
Programa exibido da Rádio 9 de julho em 06/03/2013.

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