terça-feira, 16 de abril de 2013

A participação dos cidadãos na vida pública


Marilia Amaral*
Continuaremos hoje a explanação dos princípios fundamentais da ordem democrática, apresentados no livro Temas da Doutrina Social da Igreja, da CNBB. Já vimos, na semana passada, o primeiro, que é "a participação dos cidadãos na vida pública".
O próximo, também presente na nossa Constituição de 1988, é "o pluralismo social e ideológico".
No livro, o Pe. Adolfo pondera a necessidade da existência do pluralismo, nos dizeres dos bispos do Brasil, como um "novo sentido do viver em comum" e que se efetiva "na participação real, consciente e responsável nos movimentos, associações, sindicatos, partidos políticos etc.".
Vejam mais uma vez aparecendo aqui a palavra "participação".
Mas o padre Adolfo ainda lembra que essa enormidade de organizações só terão sentido, só serão "úteis se provocam a organização social e se sua liberdade está protegida", ou seja, de que adiantariam tantos partidos políticos, por exemplo, se todos eles estão sempre a favor do Governo, não fazem com que ele olhe pelos mais carentes, não questione seus gastos, não mostre seus defeitos? Precisamos de partidos divergentes porque temos uma sociedade divergente, heterogênea, com necessidades e anseios diferentes.
Da mesma maneira, a atuação dos movimentos, sindicatos, associações deve ser livre, e ela será, no Estado brasileiro, desde que cumpridas algumas exigências.
No artigo 1º, inciso V, da CF/88, temos então como fundamento da República Federativa do Brasil o pluralismo político, que engloba o pluralismo ideológico citado no caderno da CNBB e no artigo 5º, que assegura a todos os brasileiros o direito à liberdade, encontramos alguns incisos que tocam, especificamente, sobre a liberdade de associação. Vejamos:
O inciso XVI diz: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Esse aviso, e não autorização, serve para que o Poder Público se encarregue do trânsito, policiamento e outras necessidades para o bom andamento da reunião.
Outro inciso, o XVII, rege: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". Logo, todas as pessoas podem se associar, desde que tenham uma finalidade legal.
A garantia à liberdade de atuação dessas associações está descrita no inciso XVIII: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento", isto é, existe um regimento que ditará como a associação vai funcionar; sendo que o Estado não pode interferir no mesmo.
No inciso XIX, encontramos: "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado", que acontece quando não cabem mais recursos.
A permanência de um indivíduo em uma associação também é garantida pela Constituição: diz o inciso XX: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
E finalmente, no tocante às associações, a Constituição lhe deu poder para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, como descrito no artigo XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Ainda temos que verificar as garantias que a Constituição de 88 concedeu aos partidos políticos para depois amarrarmos todos esses tópicos com a Doutrina Social da Igreja. Então continuem nos acompanhando, aqui pela rádio ou revendo pelo site da pastoral: www.pastoralfp.com.              
*Membro da Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo.
Programa exibido da Rádio 9 de julho em 05/03/2013.

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