Marilia Amaral*
Continuaremos
hoje a explanação dos princípios fundamentais da ordem democrática,
apresentados no livro Temas da Doutrina Social da Igreja, da CNBB. Já vimos, na
semana passada, o primeiro, que é "a participação dos cidadãos na vida
pública".
O
próximo, também presente na nossa Constituição de 1988, é "o pluralismo
social e ideológico".
No
livro, o Pe. Adolfo pondera a necessidade da existência do pluralismo, nos
dizeres dos bispos do Brasil, como um "novo sentido do viver em
comum" e que se efetiva "na participação real, consciente e
responsável nos movimentos, associações, sindicatos, partidos políticos
etc.".
Vejam
mais uma vez aparecendo aqui a palavra "participação".
Mas
o padre Adolfo ainda lembra que essa enormidade de organizações só terão
sentido, só serão "úteis se provocam a organização social e se sua
liberdade está protegida", ou seja, de que adiantariam tantos partidos
políticos, por exemplo, se todos eles estão sempre a favor do Governo, não
fazem com que ele olhe pelos mais carentes, não questione seus gastos, não
mostre seus defeitos? Precisamos de partidos divergentes porque temos uma
sociedade divergente, heterogênea, com necessidades e anseios diferentes.
Da
mesma maneira, a atuação dos movimentos, sindicatos, associações deve ser
livre, e ela será, no Estado brasileiro, desde que cumpridas algumas
exigências.
No
artigo 1º, inciso V, da CF/88, temos então como fundamento da República
Federativa do Brasil o pluralismo político, que engloba o pluralismo ideológico
citado no caderno da CNBB e no artigo 5º, que assegura a todos os brasileiros o
direito à liberdade, encontramos alguns incisos que tocam, especificamente,
sobre a liberdade de associação. Vejamos:
O
inciso XVI diz: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente".
Esse
aviso, e não autorização, serve para que o Poder Público se encarregue do
trânsito, policiamento e outras necessidades para o bom andamento da reunião.
Outro
inciso, o XVII, rege: "é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar". Logo, todas as pessoas podem se
associar, desde que tenham uma finalidade legal.
A
garantia à liberdade de atuação dessas associações está descrita no inciso XVIII:
"a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento", isto é, existe um regimento que ditará como a associação
vai funcionar; sendo que o Estado não pode interferir no mesmo.
No
inciso XIX, encontramos: "as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado", que acontece quando não cabem
mais recursos.
A
permanência de um indivíduo em uma associação também é garantida pela Constituição:
diz o inciso XX: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado".
E
finalmente, no tocante às associações, a Constituição lhe deu poder para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, como descrito no
artigo XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente".
Ainda
temos que verificar as garantias que a Constituição de 88 concedeu aos partidos
políticos para depois amarrarmos todos esses tópicos com a Doutrina Social da
Igreja. Então continuem nos acompanhando, aqui pela rádio ou revendo pelo site
da pastoral: www.pastoralfp.com.
*Membro da Pastoral Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo.
Programa exibido da Rádio 9 de julho em 05/03/2013.
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