Marilia Amaral*
Corrigindo
o que eu havia falado na semana passada, hoje veremos as atribuições da Mesa
Diretora da Câmara Municipal e não as atribuições da própria Câmara Municipal.
Só
que aqui temos um probleminha. Porque conforme consta na legislação obtida no
site da Câmara Municipal, encontramos no artigo 27, da Lei Orgânica do
Município o seguinte texto: “À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I
- tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do art. 14, nos
termos do Regimento Interno;”
Mas
o Regimento Interno, que também está disponível no site da Câmara, não tem
nenhum inciso III no art. 14. Então, até que eu consiga a atualização da Lei,
vou passar para vocês as atribuições que constam no art. 13 do Regimento
Interno que especifica:
“À
Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento
ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara, especialmente:”
Vamos
fazer rapidamente aqui. O que comumente ouvimos e até o legislador constituinte
redigiu é que temos 3 poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário, mas
na verdade existe um Poder Político e esse poder tem 3 funções (aí sim):
legislativo, executivo e judiciário.
Cada
uma dessas funções exercem atividades típicas e atípicas. Típicas são aquelas
que já sabemos decór: o legislativo faz as leis, o executivo aplica a lei e o
judiciário julga. Já as atípicas são as atividades que complementam as típicas.
Por exemplo, ao executivo cabe executar as leis como atividade típica, então as
funções que sobraram: julgar e legislar são as atividade atípicas. E assim
ocorre com as outras funções.
Assim
a gente entende o porquê da Mesa ter competência dos serviços administrativos,
porque ela tem como atividade atípica administrar.
Vamos
começar hoje com as 2 primeiras competências legislativas da Mesa Diretora, que
são:
a)
convocar sessões extraordinárias;
b)
propor privativamente à Câmara:
1)
projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2)
projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3)
projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e VicePrefeito;
4)
projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.
Resumindo:
somente a Mesa Diretora que pode fazer propostas a respeito de seus
funcionários, assim como suas remunerações; sobre abertura de créditos;
remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e finalmente dos Vereadores. Então, se
o seu vereador eleito não fizer parte da Mesa Diretora da Câmara ele não poderá
fazer nenhum projeto a esse respeito, mas ele pode votar contra propostas
indecentes.
*Membro da Pastoral Fé e Política da
Arquidiocese de São Paulo.
Programa exibido da Rádio 9 de julho em 29/01/2013.
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