Filipe Thomaz*
Como cristãos verdadeiros, temos a responsabilidade de estar sempre atentos
para denunciar e chamar a atenção de todos para as injustiças que acontecem ao
nosso redor. É preciso mostrar às pessoas que é necessária a participação de
todos para construirmos um pais mais justo.
A Campanha da Fraternidade é um importante trabalho da
Igreja que está profundamente de acordo com essa proposta. Infelizmente, a
política no Brasil tem se desviado bastante do seu objetivo central de promover
o bem comum. Pensando no problema, a Igreja promoveu, em 1996, a Campanha com o
tema "Fraternidade e Política" e o lema "Justiça e Paz se abraçarão".
Em 2004, foi criado do Concelho Nacional de Justiça, um orgão muito
importante para a promoção da justiça no nosso país.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de
quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à
transparência administrativa e processual. O CNJ foi instituído em obediência ao
determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B.
Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ
é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o
território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao
controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da
Justiça.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da
União;
III receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de
crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um
ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do
Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.
É fundamental que os órgãos responsáveis pela
promoção da justiça no Brasil não se desviem desse objetivo fundamental. Esses
órgãos foram criados para servir ao povo e ajudar a promover o bem
comum.
*Membro da Pastoral Fé e Política
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