Filipe Thomaz*
As propostas da Campanha
da Fraternidade estão sempre de acordo com as necessidades concretas do nosso
mundo. A Igreja não pode ficar voltada somente à oração, mas sim, deve
denunciar as injustiças e mobilizar a sociedade para combatê-las, sempre tendo
em vista o bem de todos. Em 1996, o tema foi "Fraternidade e Política" e o lema
"Justiça e Paz se abraçarão". Em 1989, teve o tema "Fraternidade e a
Comunicação" e o lema "Comunicação para a verdade e a paz".
Política significa o bem comum, e pressupõe que
todos possam, concretamente, conhecer seus direitos e deveres, e, também, ser
esclarecido sobre o que o governo, como representante do povo, faz. Esse acesso à
informação precisa ser garantido na prática, tanto nas repartições públicas
quanto através dos meios de comunicação, que tem uma enorme influência sobre
a sociedade.
Recentemente, entrou em vigor a Lei de Acesso a Informações
Públicas
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Regula
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de
2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
e dá outras providências.
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CAPÍTULO
I
Art.
3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V - desenvolvimento
do controle social da administração pública.
Art.
5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO
II
DO ACESSO A
INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art.
6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
I - orientação sobre
os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
V - informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços;
VI - informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades
públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de
fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
VI - respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade.
Infelizmente, no
Brasil, existe uma cultura de achar normal a política se desviar da
finalidade de promover o bem comum. É preciso que todos se conscientizem de que
isso é inaceitável e que podemos e precisamos mudar esse quadro. A própria
Constituição de 1988 prevê a participação popular nas decisões politicas como um
instrumento da democracia. A lei de acesso a informação pública precisa
favorecer uma participação maior do povo brasileiro nas nessas decisões, que
influenciam a vida de todas as pessoas. O povo é o titular do poder
político, os governantes são seus representantes e decisões destes precisam ser
do conhecimento de todos.
*Membro da Pastoral Fé e Política
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