terça-feira, 26 de junho de 2012

Comunicação a serviço do bem comum

Filipe Thomaz*

As propostas da Campanha da Fraternidade estão sempre de acordo com as necessidades concretas do nosso mundo. A Igreja não pode ficar voltada somente à oração, mas sim, deve denunciar as injustiças e mobilizar a sociedade para combatê-las, sempre tendo em vista o bem de todos. Em 1996, o tema foi "Fraternidade e Política" e o lema "Justiça e Paz se abraçarão". Em 1989, teve o tema "Fraternidade e a Comunicação" e o lema "Comunicação para a verdade e a paz".

CF 1989Política significa o bem comum, e pressupõe que todos possam, concretamente, conhecer seus direitos e deveres, e, também, ser esclarecido sobre o que o governo, como representante do povo, faz. Esse acesso à informação precisa ser garantido na prática, tanto nas repartições públicas quanto através dos meios de comunicação, que tem uma enorme influência sobre a sociedade.
Recentemente, entrou em vigor a Lei de Acesso a Informações Públicas






Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.


CAPÍTULO I


Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.


Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;


Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e


Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.


VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.


Infelizmente, no Brasil, existe uma cultura de achar normal a política se desviar da finalidade de promover o bem comum. É preciso que todos se conscientizem de que isso é inaceitável e que podemos e precisamos mudar esse quadro. A própria Constituição de 1988 prevê a participação popular nas decisões politicas como um instrumento da democracia. A lei de acesso a informação pública precisa favorecer uma participação maior do povo brasileiro nas nessas decisões, que influenciam a vida de todas as pessoas. O povo é o titular do poder político, os governantes são seus representantes e decisões destes precisam ser do conhecimento de todos.

*Membro da Pastoral Fé e Política


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