sexta-feira, 13 de abril de 2012

Campanhas da Fraternidade clamando por Saúde

A saúde pública é um direito fundamental de todos os brasileiros, mas sabemos que, infelizmente, na pratica, muitos vem sendo privados desse serviço. Não podemos cruzar os braços diante dessa situação, e preocupada com isso, a Igreja promoveu, em 1981, a Campanhada Fraternidade com o tema "Saúde e Fraternidade" e o lema "Saúde para todos". Neste ano de 2012, o tema é "Fraternidade e saúde pública" e o lema "Que a saúde se difunda sobre a terra!". Essas duas campanhas demonstram que a Igreja tem e precisa ter uma atuação social com o objetivo de que esse direito tão importante não seja negado a ninguém.
Em 2000, entrou em vigor a Emenda constitucional 29, que traz alterações muito importantes para a saúde pública. Regra geral, as receitas provenientes dos impostos que pagamos não tem uma destinação obrigatória específica. O governo pode usar esse dinheiro da maneira que considerar mais conveniente. Entretanto, essa emenda traz exceções importantes sobre o assunto. Entre outras coisas, o governo passa a ter o dever de elaborar uma lei, que será revalidada pelo menos a cada cinco anos, determinando o percentual mínimo de recursos que devem ser obrigatoriamente aplicados à saúde pública.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
Altera os arts. 34, 35, 156,160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Art. 6º O art. 198 passa avigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art.198...........................................

§ 1º(parágrafo único original).................."
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações eserviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)

"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)
"I – os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;"(AC)
"III – as normas defiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV – as normas decálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Com certeza, uma emenda constitucional não resolve tudo, mas é um passo fundamental. Devido a sua importância, a saúde publica precisa ter seus recursos garantidos para favorecer que ela alcance a todos. A Igreja, da qual nós também fazemos parte, precisa estar muito ativa como objetivo de realizar a proposta de Jesus Cristo de trazer a dignidade a todas as pessoas, sem excluir ninguém.

Contribuição de Rosimar e Filipe Thomaz
Membros da Pastoral Fé e Política

2 comentários:

  1. Alguma coisa mudou,(no cartaz) a criança se tornou adulta,e ñ sei qual o critério o adulto está contente(?)

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  2. Pois é, seu questionamento nos faz pensar... Devemos sorrir para a situação da saúde pública no Brasil? Como está o nosso agir?

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