Blog da Pastoral de Fé e Política da Arquidiocese de São Paulo (São Paulo/SP)
quarta-feira, 13 de abril de 2011
BOA NOVA - VITÓRIA DA CIDADANIA ATIVA
PUBLICADA OBRIGATORIEDADE DE FICHA LIMPA PARA NOMEAÇÕES NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Qui, 31 de Março de 2011 20:45 D.O.M. SÃO PAULO
SECRETARIA DA CÂMARA
MESA DA CAMARA
ATO Nº 1141/11
Regulamenta a indicação por parte dos Vereadores membros da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, para a nomeação em cargos de livre provimento em comissão da Mesa e a indicação pelo Presidente da Câmara para o exercício de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Legislativo, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar e garantir os Princípios da Impessoalidade e Moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, aos quais a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está subordinada;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 135/10, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, é uma lei brasileira originada de um projeto de lei de iniciativa popular que reuniu 1,9 milhão de assinaturas;
CONSIDERANDO que a extensão dos impedimentos constantes da referida Lei aos cargos de livre provimento em comissão da Mesa da Câmara é medida que reforça os princípios constitucionais mencionados;
CONSIDERANDO que é indiscutível a importância da vida pregressa especialmennte dos que ocuparão cargos na Administração Pública, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como constituem critérios que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado;A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribui-ções que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Não poderão ser indicados pelos Vereadores membros da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo para a nomeação em cargos de livre provimento em comissão da Mesa aqueles que se encontrarem nas seguintes hipóteses:
I - forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
X - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão.
Art. 2º A restrição contida no artigo 1º estende-se ao exercício das funções gratificadas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 3º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações deste Ato, podendo, a critério da Administração Pública, ser solicitadas, a qualquer momento, as respectivas certidões criminais e cíveis comprobatórias.
Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Ato os atuais ocupantes dos cargos e funções de que tratam os artigos 1º e 2º deverão assinar declaração nos termos do artigo 3º, sem prejuízo da solicitação pela Administração Pública das respectivas certidões criminais e cíveis comprobatórias, se entender conveniente, e na hipótese de configuração de causa impeditiva para a continuidade no cargo ou função, a qualquer tempo, os servidores serão substituídos conforme o caso.
Art. 5º As despesas com a execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
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