terça-feira, 22 de março de 2011

Campanha da Fraternidade e Juventude - fruto


Segue abaixo mais um trabalho de pesquisa feito por Filipe Brant (Membro da Pastoral Fé e Política) sobre resultados concretos de Campanhas da Fraternidade de anos anteriores.

Em 1992, foi promovida a Campanha da Fraternidade cujo tema foi “Fraternidade e Juventude” e o lema, “Juventude – caminho aberto”.
Recentemente, em 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional 65, que proporciona ao jovem uma proteção especial do Estado e da sociedade.
Anteriormente, esta parte da constituição tratava da família, da criança, do adolescente e do idoso.
Com essa alteração, passa a tratar também do jovem, que, como todos nós sabemos, no mundo de hoje enfrenta sérios problemas e precisa de um amparo e uma dedicação especial da sociedade. Essa emenda tem o seguinte texto:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 3º ...........................................................................................

II - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

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VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

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§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.


A inclusão do jovem nesse capítulo da constituição está plenamente de acordo com os objetivos da campanha da fraternidade de 1992.

Com certeza, uma alteração na constituição está longe de ser o suficiente para resolver todos os problemas da juventude, mas ter esses direitos expressos na Constituição Federal é um passo importantíssimo porque impõe à sociedade e ao Estado uma responsabilidade ainda maior com relação ao jovem (Filipe Brant).

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